LDO-2013: Garantias e Privilégios para os Juros da Dívida = Arrocho e Insegurança para Gastos Sociais
A “economia” forçada de gastos públicos para o cumprimento dessa meta recai unicamente sobre a parte do orçamento referente aos gastos primários, isto é, sobre os gastos e investimentos sociais.
Os gastos com juros da dívida não entram nesse cômputo, pois são classificados como não-primários. Da mesma forma, as receitas não-primárias, especialmente a emissão de novos títulos da dívida, também não entram nesse cômputo.
A consequência dessa fórmula draconiana – imposta pelo FMI ao Brasil desde 1998 – é o arrocho fiscal sobre os gastos sociais, para que cada vez mais recursos públicos sejam destinados ao pagamento de juros da dívida. Trata-se de escandaloso privilégio aos proprietários dos títulos da dívida brasileira – em sua imensa maioria instituições do sistema financeiro nacional e internacional – pois os gastos com os juros são liberados da meta de superávit.
Dessa forma, centenas de bilhões de reais de recursos obtidos com a emissão de novos títulos da dívida e demais fontes não-primárias (tais como o recebimento de juros e amortizações das dívidas de estados e municípios com a União, eventuais lucros do Banco Central, entre outras) só podem ser destinados ao pagamento dos juros, pois se forem destinados a gastos sociais, a meta de superávit primário não seria cumprida.
Por meio dessa fórmula, o privilégio do pagamento de juros da dívida se sobrepõe aos direitos sociais e ao atendimento das urgentes necessidades do povo brasileiro.
O mais grave é que embora a meta anunciada para o Superávit Primário seja de R$ 155,9 bilhões – o que já é um valor elevadíssimo, mais de 3 vezes superior ao gasto anual federal com Educação, por exemplo – o seu efeito alcança quase R$ 1 trilhão, ou seja, cerca da metade do Orçamento Geral da União, na medida em que obriga que receitas não primárias sejam destinadas diretamente para o pagamento da dívida pública.
Por isso, é urgente auditar essa dívida – como manda a Constituição Federal – e destrinchar os malabarismos que têm sido feitos para desviar cada vez mais recursos públicos para o setor financeiro privado.
Salário Mínimo e Aposentadorias
A LDO mantém a política prevista na Lei nº 12.382/2011, segundo a qual o reajuste do salário mínimo será calculado com base na variação da inflação medida pelo INPC, acrescida do índice de crescimento real do PIB de 2 anos atrás.
Para 2013, isto significa um reajuste de 7,36% (o salário mínimo passará de R$ 622 para R$ 667,75 em 1/1/2013), correspondente à inflação (INPC) de 4,5% mais um aumento real equivalente ao crescimento real do PIB de 2011 (2,73%).
Com um aumento real de 2,73% por ano, serão necessários mais 50 anos para que seja atingido o salário mínimo necessário, calculado pelo DIEESE em R$ 2.383,28, e garantido pela Constituição, segundo a qual (art. 7º,IV) é direito “dos trabalhadores urbanos e rurais (…) salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social…”.
A LDO não traz nenhuma previsão de aumento real para as aposentadorias acima do salário mínimo, o que deixa os aposentados totalmente inseguros quanto aos reajustes de seus proventos, que vêm caindo a cada ano.
O eterno argumento para tamanha limitação ao mínimo é que a Previdência Social não disporia de recursos para garantir os benefícios. Porém, é preciso ressaltar que a Previdência é altamente superavitária, sendo que grande parte deste superávit é desviado da Seguridade Social e utilizado pelo governo para a formação do “superávit primário”, por meio da DRU (“Desvinculação das Receitas da União”).
Servidores Públicos
A LDO também não garante reajuste linear para os servidores públicos, que se encontram em fortes mobilizações e greves, pois sequer o reajuste inflacionário tem sido pago nos últimos anos.
O artigo 74-A da LDO prevê que dependerá de lei específica a inclusão de recursos para o reajuste dos servidores:
“Fica autorizada a inclusão de recursos no projeto de lei orçamentária, com vistas ao atendimento do reajuste, a ser definido em lei específica, dos subsídios e da remuneração dos agentes públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do MPU”.
Esta previsão não significa qualquer garantia de reajuste, considerando que até a Constituição (art. 37, X) prevê que devem ser reajustadas anualmente as remunerações dos servidores e tal dispositivo vem sendo reiteradamente desrespeitado pelo Poder Executivo, já que os salários dos servidores se encontram praticamente congelados.
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